Nos últimos dias, a Anvisa publicou uma medida preventiva que proibiu a comercialização e a propaganda de diversos produtos de cannabis e determinou apreensão e proibição de itens feitos com cogumelos funcionais. Não é a primeira vez que isso acontece, muito menos está restrito a apenas a cannabis ou a alguma marca específica.
A decisão está na Resolução-RE 3.987/2025, publicada em 10 de outubro de 2025 no Diário Oficial da União. Entre as empresas citadas estão Hemp Vegan, Cannafy e De Volta às Raízes.

O que, exatamente, motivou as proibições agora?
Segundo a própria Resolução, os motivos centrais foram:
(1) propaganda e anúncio de venda de produtos derivados de cannabis sem registro ou autorização na Anvisa;
(2) fabricação por empresa sem Autorização de Funcionamento (AFE); e
(3) ausência de registro/notificação/cadastro para os itens à base de cogumelos.
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Essas condutas violam artigos da Lei 6.360/1976 e, por isso, ensejam medidas de proibição e apreensão.
De forma resumida, a decisão atinge:
- Hemp Vegan (produtos de cannabis): proibição de comercialização e propaganda de todos os lotes (gomas, gotas, bálsamos, “full spectrum”, etc.) por ausência de registro/autorização e fabricante “desconhecido”.
- Cannafy (marketplace): proibição de comercialização e propaganda de marcas estrangeiras (CBDMD Gummy, Canna River, Rare Cannabinoid) sem registro/autorização no Brasil e vinculadas a fabricante sem AFE na Anvisa.
- De Volta às Raízes (cogumelos funcionais): apreensão e proibição de armazenamento, fabricação, importação, propaganda e uso de todos os lotes dos produtos (Reishi, Juba de Leão, Cordyceps, etc.), por ausência de registro/notificação e fabricante sem AFE para medicamentos.
A cobertura jornalística sobre o caso foi publicada pela Agência Brasil em 12 de outubro de 2025. Quer entender o pano de fundo regulatório? Leia o uso e a legalização da maconha no Brasil.
“Mas se tem RDC de cannabis, por que alguns produtos são barrados?”
Aqui entra a diferença entre regimes regulatórios distintos no Brasil:
- Produtos de cannabis para uso medicinal no Brasil (RDC 327/2019)
Só podem ser fabricados/comercializados sob regras específicas, com controle farmacêutico e prescrição, e não valem para cosméticos, alimentos, fumígenos ou “droga vegetal”. Ou seja, “óleo, gummy e afins” só entram se atenderem aos requisitos da RDC 327 (e forem enquadrados como produtos de Cannabis para fins medicinais).
Para situar o que é permitido no Brasil, confira nosso guia sobre a RDC 327: requisitos da Anvisa para produtos de cannabis e impactos no mercado.
- Importação excepcional por pessoa física (RDC 660/2022)
Pacientes podem importar para uso próprio, com prescrição e autorização prévia da Anvisa. Isso não autoriza nenhuma empresa a vender no varejo nacional produtos sem registro/AFE — é um fluxo individual, para paciente, via autorização.
Precisa entender o caminho legal para trazer seu tratamento? Veja como funciona a importação excepcional pela RDC 660: quem pode, documentos, prazos e cuidados.
- Cosméticos e rotulagem (RDC 907/2024)
Rótulos não podem usar nome, marca ou imagem que induzam o consumidor a erro sobre a composição. Se o cosmético sugere “cannabis”/“hemp” mas não contém o ingrediente permitido na categoria adequada, pode ser enquadrado como infração de rotulagem e sofrer proibição. Foi a base da ação recente contra cosméticos com referência a “hemp” na marca.
Na hora de falar de formas de consumo (e evitar promessas indevidas), vale diferentes formas de consumo da cannabis.
- Lei 6.360/1976 (regras gerais de registro/AFE)
Medicamentos e correlatos precisam de registro e as empresas de Autorização de Funcionamento para fabricar/comercializar. Anúncio e venda sem cumprir isso = infração sanitária. É essa lei que a Anvisa cita nas proibições.
Quando a Anvisa costuma agir (checklist rápido)
- Venda/propaganda de produtos derivados de cannabis sem registro/autorização no Brasil.
- Fabricante sem AFE ou empresa desconhecida responsável pelos itens.
- Marketplace/intermediário anunciando/concretizando venda de produtos não regularizados.
- Cosméticos com rotulagem que possa confundir sobre presença de cannabis.
- Cogumelos funcionais e outros “nutracêuticos” anunciados como medicamentos sem registro.
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Para empresas: como ficar em conformidade (atalho prático)
- Defina o enquadramento correto do produto (RDC 327/2019 para uso medicinal? cosmético? suplemento/alimento? Spoiler: 327 não cobre cosméticos nem alimentos).
- Regularize a empresa (AFE, BPF quando aplicável) e o produto (registro/notificação/cadastro), antes de qualquer venda/propaganda ou busque um fornecedor que tenha essas liberações.
- Evite rotulagem ambígua: nomes, claims e visual que sugiram cannabis sem base técnica/regulatória podem ser barrados (RDC 907/2024).
- Não use a RDC 660/2022 como “atalho” comercial: importação excepcional é para pessoa física com prescrição e não substitui registro nem autoriza revenda nacional.
- Marketplace? Verifique a situação regulatória de cada marca/anunciante. Hospedar/comercializar produto irregular também acarreta sanções.
Para pacientes e consumidores: como identificar produtos regulares
- É vendido no Brasil? Procure se tem registro/autorizações (Anvisa divulga aprovações e orientações oficiais).
- É importado por você? Siga o passo a passo da RDC 660 (autorização individual + prescrição).
- Desconfie de “claims milagrosos” e de rotulagem confusa (termos como “hemp”, “CB2+”, “magic” etc. não substituem documento regulatório).
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Afinal, a Anvisa não “endureceu” com a cannabis em si — ela aplicou regras que sempre existiram: quem vende medicamento (ou “parece medicamento”) precisa cumprir a via regulatória, e quem comunica cosmético não pode induzir ao erro.
Enquanto o país avança em revisão da RDC 327 para ampliar acesso com segurança, seguirá valendo a máxima: sem registro e sem AFE, não tem venda.
FAQ
- A Anvisa proibiu a cannabis?
Não. A agência exige que produtos sigam a via regulatória adequada; quem não cumpre pode ser proibido de vender e anunciar. - Posso comprar “óleo de CBD” no varejo brasileiro?
Somente produtos regularizados conforme a RDC 327. Alternativamente, há a importação excepcional via RDC 660, com prescrição e autorização individual. - “Hemp” no rótulo é proibido?
Não necessariamente; o problema é induzir o consumidor a erro sobre a composição (RDC 907/2024). - Marketplaces podem oferecer marcas estrangeiras?
Podem, se as ofertas atenderem à legislação brasileira; hospedar produto irregular também gera sanções. - Cogumelos funcionais precisam de registro?
Depende do enquadramento e alegações. Sem registro/notificação/cadastro, produtos podem ser impedidos.


